Função e Definição

Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

Atribuições

As atribuições da Câmara Municipal, passam desde a representatividade dos anseios da população até a condição de fiscalizador do dinheiro público.
Para melhor compreender estes atributos, precisa-se conhecer as funções da Câmara. 
Função Legisladora:
Esta é a função que melhor traduz a instituição Câmara Municipal, pois tem como característica o estabelecimento da ordem jurídica na territorialidade municipal.
Dentro desta função as atividades mais comuns são:
Legislar sobre tributos de sua competência;
Autorizar isenções e outros benefícios fiscais (moratória e remissão de dívida);
Votar o Orçamento Anual, LDO e Plano Plurianual; Criação e extinção de cargos públicos;
Suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que couber;
Votar e Alterar a L.O .M.;
Fixar a Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos próprios Vereadores para cada Legislatura.
Não confundir a função legisladora, como atividade, com competência para a iniciativa de projetos de lei sobre determinadas matérias.
Função Administrativa:
Esta função caracteriza-se principalmente quando:
Delibera sobre organização dos seus serviços administrativos;
Determina transferências, nomeações ou demissões no seu quadro funcional;
Toma medidas para superintender serviços ou atividades internas com vistas à melhoria do controle interno;
Ordena despesas e efetua pagamentos.
Função Julgadora:
Caracteriza-se pelo juízo político adotado em relação aos seus pares, Prefeito e Vice-Prefeito.
Normalmente exercida nos casos de cassação de mandato previstos nas Leis Orgânicas e Decreto-Lei 201/67, e nos casos de julgamento das contas do Prefeito.
Função Fiscalizadora:
Esta função abrange o controle político-administrativo sobre a conduta do Executivo, compreendendo a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial.
Cabe ao Legislativo verificar a correta aplicação do dinheiro público, tarefa facilitada devido até ao fluxo de informações que lhe acorrem no dia a dia do Município, e se caracteriza pela:
Verificação da aplicação dos recursos prevista na manutenção do ensino;
Criação de comissões para investigação de determinado fato;
Verificação quanto à execução orçamentária executada à LDO e ao Plano Plurianual;
Fiscalização quanto à correta aplicação e destinação do Patrimônio Municipal. Ressalte-se que, por fiscalização, deverá ser entendida a aplicação correta e legal do erário em conjunto com estrutura funcional adequada de controle do patrimônio. As funções julgadoras e fiscalizadoras são exercidas com o auxílio do Tribunal de Contas. Tal atribuição está disciplinada no parágrafo 1º do Art. 31 da C.F. e Art. 82, parágrafo 1º da Lei Federal n º 4.320/64, ou ainda, mediante instalação de comissão de inquérito para apuração de fato certa, na forma estabelecida na LOM, ou no Regimento Interno da Câmara. Ao Tribunal de Contas compete o julgamento das contas das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, e a emissão de Parecer Prévio, para julgamento pelo Legislativo, sobre as contas do Executivo, Legislativo, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais.
Cabe ressaltar que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente poderá ser modificado por decisão da maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal, nos termos do Art. 31, parágrafo 2º CF. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei (Art. 18, parágrafo 3o, da Constituição Estadual). Da apreciação das contas pelo Tribunal, podem decorrer as seguintes situações em relação ao Parecer Prévio:
Pela aprovação;
Pela não aprovação. Qualquer das conclusões poderá ser modificada pelo Legislativo, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros. (CF, art. 31, parágrafo 2º) Tal decisão, contudo, deve ser motivada. Poderá ocorrer que o Parecer Prévio tenha sido pela desaprovação das contas, e que tal situação tenha sido motivada por questões de ordem formal. Poderá estas contas ser aprovadas, sem a necessidade de outros procedimentos legais.
Reside, neste fato, de forma inequívoca, certeza de que a função fiscalizadora está sendo plenamente exercitada pelo Legislativo, face aos elementos de convicção sobre o fato. Da desaprovação por apropriação indevida de dinheiro público, ou por outro tipo de irregularidade devidamente comprovada, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público, para as medidas cabíveis, caso esta providências não tenha sido adotada pelo Tribunal de Contas. Convém lembrar que, uma vez encaminhados os autos ao Ministério Público, qualquer que seja a decisão do Legislativo, esta não terá a virtude de obstar a manifestação do Judiciário.
Os efeitos e sanções decorrentes da intervenção do Ministério Público, somente terão lugar, após a decisão ter transitado em julgado. Portanto, a cessação dos direitos políticos e de outros impedimentos só ocorrerá após sentença judicial irrecorrível.  

Funções e Definição

A Câmara Municipal possui três funções básicas.
  1. A primeira é a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município. 
  2. A segunda função é a fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
  3. A Câmara também tem funções administrativas, restritas apenas à sua organização interna, ou seja, sua estrutura de funcionamento, seu quadro de pessoal, serviços auxiliares e, principalmente, no que se refere à elaboração de seu Regimento Interno. 

Função do vereador

Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal. São a força representativa do povo participando das atribuições da Câmara Municipal, através de mandatos de quatro anos. Os vereadores buscam os subsídios, que pautam sua atuação no Legislativo, nas reivindicações da população. 

O Vereador, pelo contato direto com a comunidade ou com entidades que representam a sociedade organizada, avalia as necessidades de caráter local, tais como, saneamento básico, educação , moradia, transporte coletivo, uso do solo, coleta de lixo, iluminação pública, sistema viário, combate à poluição, proteção ambiental, serviço funerário e cemitérios, entre outras, e as denúncias quanto à prestação dos serviços públicos. Também busca, pelos instrumentos competentes, a solução para os problemas e carências existentes no município. 

Esta forma de trabalho, atendendo a comunidade, investigando denúncias, fiscalizando o Poder Executivo e procurando sempre melhorar o funcionamento do Legislativo, tem trazido bons resultados e o respaldo da população. 

Ao Vereador compete ainda: participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; votar na eleição da Mesa Diretiva; apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; concorrer aos cargos da Mesa Diretiva e participar das Comissões; e usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público.